CAPÍTULO
XIII
DA CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação
com a diligência e prudência que o negócio
requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena
de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações
de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato
de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será
devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono
do negócio dispensar o corretor, e o negócio
se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação,
a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após
a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos
trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será
paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código
não excluem a aplicação de outras normas
de legislação especial. |