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ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA

A Constituição Federal dispõe no Art. 153, “que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a Lei estabelecer”.
A profissão de Corretor de Imóveis, a exemplo de outras nas quais a Lei exige capacitação profissional, revelando um palpável interesse do Poder Público pela normalidade de seu exercício, constitui uma profissão regulamentada, a partir do advento da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, atualmente revogada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e regulamentada pelo Decreto Lei nº 81 .871/78.

Assim, a intermediação imobiliária, somente poderá ser exercida pelo Corretor de Imóveis e por pessoa jurídica constituída para esse fim, devidamente inscrita no Órgão de fiscalização profissional, na forma da referida Lei 6.530/78, que se encontra por ela disciplinada, pelo Decreto 81 .871, de 29 de junho de 1978, que a regulamenta, e ainda pelas Resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis -COFECI que, observados os parâmetros legais, estabelecem normas definidas para o exercício daquela atividade.
  

ANUIDADES

O pagamento das anuidades ao CRECI constitui condição essencial para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da Pessoa Jurídica.
A anuidade deverá ser paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, sob pena de ficar sujeito às multas fixadas pelo COFECI, sendo estas aplicadas a título de sanção disciplinar.
Com relação ao pagamento de Anuidade para pessoas físicas ou jurídicas, cabe-nos ressaltar que, para as pessoas físicas, esta é única, ao passo que, para as pessoas jurídicas, esta se divide em faixas de acordo com o capital social.
Atualmente, existem cinco faixas de capital social, o que poderá mudar a cada ano, posto que a competência para fixação do valor das anuidades, multas, e emolumentos, é de competência do COFECI, cabendo ao Regional apenas a execução.
Atenção: O CRECI não possui cobrador. Os pagamentos devem ser efetuados na sede do Conselho, em uma de nossas Sub-Regiões ou na rede bancária.
  

A INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

A partir deste momento, você, que adquiriu o direito de exercer a profissão de Corretor(a) de Imóveis, pode ter interesse em constituir uma empresa, ou seja, formar uma pessoa jurídica devidamente registrada neste Conselho.
Para um perfeito exercício, cabe-nos Informá-lo alguns pontos essenciais para tanto, senão vejamos.
A Pessoa Jurídica passa a ter existência a partir do momento em que recebe do CRECI, o seu Certificado de Inscrição, este documento equivale à Carteira e à Cédula de Identidade Profissional da pessoa física, ou seja é o documento que comprova a legalidade da pessoa jurídica, mostra que esta empresa encontra- se devidamente inscrita no CRECI;
Para dar entrada no pedido de registro de uma pessoa jurídica, é necessário o atendimento de certos requisitos, que se encontram dispostos na Resolução COFECI nº 327/92, e podem ser explicados por nossos funcionários do Setor de Inscrição, que receberão seu pedido de inscrição e poderão sanar qualquer dúvida quanto à documentação.
Vale ressaltar, que a inscrição de uma pessoa jurídica, também pode ser efetuada em qualquer uma de nossas Sub-Regiões.
  

ALTERACÃO NA PESSOA JURÍDICA

Por força do disposto no Artigo 38 da Resolução-COFECI nº 327/92, capítulo V, toda e qualquer alteração na estrutura da empresa deve ser comunicada ao CRECI, no prazo de 60 dias. Entretanto, este prazo cai para 30 dias, caso a alteração seja a substituição do Corretor responsável ou alteração de seus dados cadastrais.
O não atendimento a esta determinação legal, sujeita a empresa em questão à aplicação de penalidades, além de dificultar em muito a comunicação e a aproximação entre o CRECI e as empresas.
  

O NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Como já dito, anteriormente, o não exercício da profissão, não significa para o CRECI, a baixa automática da inscrição, seja de Pessoa Física ou Jurídica.
Uma vez conferida ao Corretor e à pessoa jurídica, a Carteira Profissional, Cédula de Identidade, ou o Certificado de Inscrição, esta passa a figurar em nossos sistemas, e lá permanecerá até que seja concedida a baixa, com a efetiva devolução das carteiras e cédulas dos Corretores pessoas físicas e Certificado de inscrição das pessoas jurídicas.
A baixa, seja de pessoa física ou jurídica, não se processa de ofício, esta tem que ser requerida. Neste sentido, caso a pessoa física ou jurídica não deseje mais, por qualquer motivo, continuar a exercer suas atividades, deve procurar o CRECI imediatamente e requerer a referida baixa, o que só poderá ser feito, pessoalmente, não se admitindo qualquer outro tipo de tentativa de comunicação, pois, caso contrário, permanecerá em aberto em nossos sistemas, fazendo com que sejam devidas as anuidades daqueles exercícios.
O pedido de baixa, requerido até o ultimo dia útil do mês de março, isenta o requerente do pagamento da anuidade do exercício, porém, em caso contrário, ou seja, requerer a baixa após esta data, implicará no pagamento integral da anuidade.
Portanto, voltamos a insistir, caso não deseje mais, por qualquer motivo continuar a exercer a profissão de Corretor(a) de Imóveis, procure o CRECI, ou a Sub-Região mais próxima, e requeira baixa em sua inscrição.
  

OUTRAS INFORMAÇÕES

O Corretor de Imóveis, ao fazer anúncios e impressos relativos a profissão, ou seja, venda, locação etc..., obrigatoriamente terá que colocar neste anúncio, o seu número de registro no CRECI, de pessoa Física ou Jurídica, seja em jornal, placa, faixas, portas de escritório, brindes, cartões de visita ou qualquer outra forma de publicidade, essa exigência está prevista no Art. 20 inciso IV da Lei nº 6.530/78.
O Corretor de Imóveis, em hipótese alguma, poderá facilitar o exercício da profissão aos que não são Corretores, ou seja não possuam inscrição no Conselho, posto que agindo desta forma estará o Corretor desvalorizando sua classe e todo o árduo trabalho em busca de seu registro profissional, além de caracterizar infração disciplinar tipificada no Art. 20 inciso II da Lei 6.530/78 e também Art. 38 inciso III do Decreto 81.871/78, bem como estará auxiliando um contraventor, haja visto que o Art. 47 da Lei das contravenções penais classifica como exercício ilegal da profissão aqueles que a exercem sem a devida habilitação.
O Corretor de Imóveis está obrigado a cumprir a legislação vigente, notadamente a Lei 6.530/78 , o Decreto 81.871/78, o Código de Ética Profissional e as Resoluções do Conselho Federal.
Quando mudar de endereço, seja do escritório ou residência, não deixe de comunicar imediatamente ao CRECI, para sempre manter-mos atualizado nosso cadastro, o que permitirá uma aproximacão cada vez maior e melhor entre o CRECI e o CORRETOR, além de evitar gastos desnecessários.
O Corretor de Imóveis, ao solicitar sua inscrição junto ao CRECI / 1ª Região - RJ, receberá um número, este número o acompanhará para sempre.
Caso o Corretor de Imóveis opte por pedir baixa de sua inscrição, este número ficará desativado, ou seja, em hipótese alguma será repassado a outro Corretor novo.
Neste sentido, não pode o Corretor de Imóveis emprestar jamais o seu nº de CRECI, pois é violação disciplinar gravíssima, já que agindo desta forma, estará auxiliando um contraventor, pois o Art. 47 da Lei das Contravenções Penais, prevê como contraventor, aquele que exerce uma profissão, sem preencher os requisitos necessários para tanto.
  

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS AO IDOSO
  (RESOLUÇÃO COFECI No 675/2000)

Após longos anos perseguindo esta justa conquista, o Creci-RJ conseguiu a aprovação da proposta para que o Corretor de Imóveis que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, tenha contribuído durante 20 (vinte) anos, no mínimo, e que esteja quite com suas obrigações financeiras, tenha direito a isenção das anuidades dos exercícios subsequentes, desde que requeira até o vencimento da contribuição (31 de março do ano em exercício), na Sede do Conselho ou em uma de suas Sub-Regiões.
A isenção do pagamento da anuidade, não implica em suspensão de seus direitos profissionais, inclusive, o direito de votar e ser votado.