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Produzido por |
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REGISTRE-SE
ATIVIDADE
PROFISSIONAL REGULAMENTADA
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A Constituição
Federal dispõe no Art. 153, que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, observadas as condições
de capacidade que a Lei estabelecer.
A profissão de Corretor de Imóveis, a
exemplo de outras nas quais a Lei exige capacitação
profissional, revelando um palpável interesse
do Poder Público pela normalidade de seu exercício,
constitui uma profissão regulamentada, a partir
do advento da
Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, atualmente
revogada pela
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e regulamentada
pelo Decreto Lei nº 81 .871/78. |
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Assim, a intermediação imobiliária,
somente poderá ser exercida pelo Corretor de
Imóveis e por pessoa jurídica constituída
para esse fim, devidamente inscrita no Órgão
de fiscalização profissional, na forma
da referida Lei 6.530/78, que se encontra por ela disciplinada,
pelo Decreto 81 .871, de 29 de junho de 1978, que a
regulamenta, e ainda pelas Resoluções
do Conselho Federal de Corretores de Imóveis
-COFECI que, observados os parâmetros legais,
estabelecem normas definidas para o exercício
daquela atividade.
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ANUIDADES
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O pagamento das anuidades ao CRECI
constitui condição essencial para o exercício
da profissão de Corretor de Imóveis e da Pessoa
Jurídica.
A anuidade deverá ser paga até o último
dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a
primeira, que será devida no ato da inscrição
do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica,
sob pena de ficar sujeito às multas fixadas pelo COFECI,
sendo estas aplicadas a título de sanção
disciplinar.
Com relação ao pagamento de Anuidade para pessoas
físicas ou jurídicas, cabe-nos ressaltar que,
para as pessoas físicas, esta é única,
ao passo que, para as pessoas jurídicas, esta se divide
em faixas de acordo com o capital social.
Atualmente, existem cinco faixas de capital social, o que
poderá mudar a cada ano, posto que a competência
para fixação do valor das anuidades, multas,
e emolumentos, é de competência do COFECI, cabendo
ao Regional apenas a execução.
Atenção: O CRECI não possui cobrador.
Os pagamentos devem ser efetuados na sede do Conselho, em
uma de nossas Sub-Regiões ou na rede bancária.
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A
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
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A partir deste momento, você,
que adquiriu o direito de exercer a profissão de Corretor(a)
de Imóveis, pode ter interesse em constituir uma empresa,
ou seja, formar uma pessoa jurídica devidamente registrada
neste Conselho.
Para um perfeito exercício, cabe-nos Informá-lo
alguns pontos essenciais para tanto, senão vejamos.
A Pessoa Jurídica passa a ter existência a partir
do momento em que recebe do CRECI, o seu Certificado de Inscrição,
este documento equivale à Carteira e à Cédula
de Identidade Profissional da pessoa física, ou seja
é o documento que comprova a legalidade da pessoa jurídica,
mostra que esta empresa encontra- se devidamente inscrita
no CRECI;
Para dar entrada no pedido de registro de uma pessoa jurídica,
é necessário o atendimento de certos requisitos,
que se encontram dispostos na Resolução COFECI
nº 327/92, e podem ser explicados por nossos funcionários
do Setor de Inscrição, que receberão
seu pedido de inscrição e poderão sanar
qualquer dúvida quanto à documentação.
Vale ressaltar, que a inscrição de uma pessoa
jurídica, também pode ser efetuada em qualquer
uma de nossas Sub-Regiões.
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ALTERACÃO
NA PESSOA JURÍDICA
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Por força do disposto no Artigo
38 da Resolução-COFECI nº 327/92, capítulo
V, toda e qualquer alteração na estrutura da
empresa deve ser comunicada ao CRECI, no prazo de 60 dias.
Entretanto, este prazo cai para 30 dias, caso a alteração
seja a substituição do Corretor responsável
ou alteração de seus dados cadastrais.
O não atendimento a esta determinação
legal, sujeita a empresa em questão à aplicação
de penalidades, além de dificultar em muito a comunicação
e a aproximação entre o CRECI e as empresas.
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O
NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
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Como já dito, anteriormente,
o não exercício da profissão, não
significa para o CRECI, a baixa automática da inscrição,
seja de Pessoa Física ou Jurídica.
Uma vez conferida ao Corretor e à pessoa jurídica,
a Carteira Profissional, Cédula de Identidade, ou o
Certificado de Inscrição, esta passa a figurar
em nossos sistemas, e lá permanecerá até
que seja concedida a baixa, com a efetiva devolução
das carteiras e cédulas dos Corretores pessoas físicas
e Certificado de inscrição das pessoas jurídicas.
A baixa, seja de pessoa física ou jurídica,
não se processa de ofício, esta tem que ser
requerida. Neste sentido, caso a pessoa física ou jurídica
não deseje mais, por qualquer motivo, continuar a exercer
suas atividades, deve procurar o CRECI imediatamente e requerer
a referida baixa, o que só poderá ser feito,
pessoalmente, não se admitindo qualquer outro tipo
de tentativa de comunicação, pois, caso contrário,
permanecerá em aberto em nossos sistemas, fazendo com
que sejam devidas as anuidades daqueles exercícios.
O pedido de baixa, requerido até o ultimo dia útil
do mês de março, isenta o requerente do pagamento
da anuidade do exercício, porém, em caso contrário,
ou seja, requerer a baixa após esta data, implicará
no pagamento integral da anuidade.
Portanto, voltamos a insistir, caso não deseje mais,
por qualquer motivo continuar a exercer a profissão
de Corretor(a) de Imóveis, procure o CRECI, ou a Sub-Região
mais próxima, e requeira baixa em sua inscrição.
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OUTRAS
INFORMAÇÕES
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O Corretor de Imóveis, ao
fazer anúncios e impressos relativos a profissão,
ou seja, venda, locação etc..., obrigatoriamente
terá que colocar neste anúncio, o seu número
de registro no CRECI, de pessoa Física ou Jurídica,
seja em jornal, placa, faixas, portas de escritório,
brindes, cartões de visita ou qualquer outra forma
de publicidade, essa exigência está prevista
no Art. 20 inciso IV da Lei nº 6.530/78.
O Corretor de Imóveis, em hipótese alguma, poderá
facilitar o exercício da profissão aos que não
são Corretores, ou seja não possuam inscrição
no Conselho, posto que agindo desta forma estará o
Corretor desvalorizando sua classe e todo o árduo trabalho
em busca de seu registro profissional, além de caracterizar
infração disciplinar tipificada no Art. 20 inciso
II da Lei 6.530/78 e também Art. 38 inciso III do Decreto
81.871/78, bem como estará auxiliando um contraventor,
haja visto que o Art. 47 da Lei das contravenções
penais classifica como exercício ilegal da profissão
aqueles que a exercem sem a devida habilitação.
O Corretor de Imóveis está obrigado a cumprir
a legislação vigente, notadamente a Lei 6.530/78
, o Decreto 81.871/78, o Código de Ética Profissional
e as Resoluções do Conselho Federal.
Quando mudar de endereço, seja do escritório
ou residência, não deixe de comunicar imediatamente
ao CRECI, para sempre manter-mos atualizado nosso cadastro,
o que permitirá uma aproximacão cada vez maior
e melhor entre o CRECI e o CORRETOR, além de evitar
gastos desnecessários.
O Corretor de Imóveis, ao solicitar sua inscrição
junto ao CRECI / 1ª Região - RJ, receberá
um número, este número o acompanhará
para sempre.
Caso o Corretor de Imóveis opte por pedir baixa de
sua inscrição, este número ficará
desativado, ou seja, em hipótese alguma será
repassado a outro Corretor novo.
Neste sentido, não pode o Corretor de Imóveis
emprestar jamais o seu nº de CRECI, pois é violação
disciplinar gravíssima, já que agindo desta
forma, estará auxiliando um contraventor, pois o Art.
47 da Lei das Contravenções Penais, prevê
como contraventor, aquele que exerce uma profissão,
sem preencher os requisitos necessários para tanto.
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ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS AO IDOSO
(RESOLUÇÃO COFECI No 675/2000)
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Após longos anos perseguindo
esta justa conquista, o Creci-RJ conseguiu a aprovação
da proposta para que o Corretor de Imóveis que
tenha completado 70 (setenta) anos de idade, tenha contribuído
durante 20 (vinte) anos, no mínimo, e que esteja
quite com suas obrigações financeiras,
tenha direito a isenção das anuidades
dos exercícios subsequentes, desde que requeira
até o vencimento da contribuição
(31 de março do ano em exercício), na
Sede do Conselho ou em uma de suas Sub-Regiões.
A isenção do pagamento da anuidade, não
implica em suspensão de seus direitos profissionais,
inclusive, o direito de votar e ser votado. |
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